sexta-feira, 16 de agosto de 2013

1ª fase do Exame da OAB - Anotações

→ Leia com muita atenção o art. 22 da Lei 8.666/93, pq fazer confusão com as modalidades da licitação é muito fácil.
Na verdade dificilmente não cai no exame da OAB questão envolvendo a Lei 8.666/93, essa lei tem que ser lida na íntegra.

→ Na parte de Direito Civil, tem que dar uma boa lida em posse, usucapião, sucessão, herança e divisão de bens caí em quase todos os exames.

Aos amigos e colegas que vão prestar o XI Exame da OAB, muita calma na hora da prova e não fiquem perdendo tempo com questões que vcs não se lembram, porque 5 horas passa voando e se vc gastar muito tempo em uma questão, pode não conseguir terminar todas.

BOA SORTE!


quarta-feira, 14 de agosto de 2013

1ª fase do Exame da OAB - Anotações - Direito Constitucional

Salve,

Falta pouco para a 1ª fase do XI Exame da OAB, nossa...nem gosto de pensar na tensão da aproximação do dia do exame, mas vai dar tudo certo. Pensamento POSITIVO sempre!

Já disse aqui que estudei para a 1ª fase só com o código e exames anteriores, o método que utilizei foi: encontrar a alternativa correta e descobrir o que tornava as outras alternativas da questão erradas, e claro, eu anotava no caderno os artigos, lógico que não deu pra fazer isso com todos os exames anteriores e nem com todas as matérias, mas esse método foi um dos responsáveis pela minha aprovação.

Chega de blá blá blá e vamos ao que interessa.

Anotações de Direito Constitucional

Da Nacionalidade
Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Do Poder Executivo
Do Presidente E Do Vice-Presidente Da República

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. 

Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)   (Regulamento)
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Até logo mais.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Anotações: advogado empregado

Folheando meu caderno, vi uma anotação que acho importante, mas sei que faltam mais informações, porém não as tenho, então segue o que anotei.

Advogado empregado;
 ↓                 ∟ subordinação mitigada;
 ↓                 ∟ isenção técnica;(art. 18, Lei 8,906/94)
 ↓                 ∟ independência profissional; (art. 18, Lei 8,906/94)
 ↓

 → não é obrigado a prestar serviço fora do acordado (contrato);
  ∟ (pú do art. 18, Lei 8,906/94)

 → piso salarial: ■ sentença normativa  - (art. 19, Lei 8,906/94)
                  ■ acordo ou convenção coletiva de trabalho;
                     ∟ (art. 19, Lei 8,906/94)

→ Jornada de trabalho (se advogado empregado) - (art. 20, Lei 8,906/94)
     ■ 4 horas diárias contínuas e 20 horas  semanais
      ∟ salvo acordo/Convenção
                  ou
     ■ dedicação exclusiva: 8 horas diárias, não podendo ultrapassar 40 horas semanais

       OBS: ultrapassou o horário da jornada de trabalho (se empregado):
                                 ↓
        hora extra de no mínimo 100%;(art. 20, §2º, Lei 8,906/94)

→ Jornada noturna: 20 horas às 05 horas - (art. 20, §3º, Lei 8,906/94)
                        
     CLT comum: 22 horas às 05 horas - (art. 73, §2º da CLT)

→ Adicional noturno:  25% (art. 20, §3º, Lei 8,906/94)   CLT geral 20%; (caput do art. 73, CLT)
                                   
→ Honorários sucumbenciais: salvo cláusula contratual ou sociedade, é do advogado empregado;(art. 21,  Lei 8,906/94)

→ Advogado não pode figurar como preposto e patrono ao mesmo tempo;

→ Quem representa o Advogado empregado em questão trabalhista não é a OAB e sim o Sindicato/Federação/Confederação de Advogados.

Leiam o Estatuto na parte do Advogado Empregado...vai que cai alguma questão.

Até amanhã.
                                

1ª fase do exame da OAB - algumas Leis e artigos importantes parte 1 continuação

ainda Processo Civil

Da Capacidade Processual
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.

Do Litisconsórcio

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.  (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)


Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Do Valor da Causa
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Da Suspensão do Processo
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
DEFESO = PROIBIDO

Do Procedimento Sumário
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. 

Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Antes de discutir o mérito, alegar a preliminar de mérito. art. 301.

Da Recovenção
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

Da Revelia
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Ainda hoje vou postar mais artigos anotados.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

1ª fase do exame da OAB - algumas Leis e artigos importantes parte 1

Salve Malta,

Falta pouco para a 1ª fase do XI Exame da OAB e agora não é hora de focar na matéria X ou Y, não dá para perder tempo com isso, com exceção do Estatuto, Código de Ética e Regulamento Geral da OAB, esses se der para ler uma vez ao dia, com certeza sua chance de passar aumenta e muito.
Pense comigo, vc precisa de 40 acertos para passar, imagina só se vc gabarita Estatuto/Código de Ética? Só aí são 10 questões, 25% do que vc precisa para passar, por este motivo vale a pena investir na matéria.

Eu tenho um grande problema, somente ler não é suficiente para eu fixar os estudos, tenho que escrever, por esse motivo sou grande consumidora de papel e caneta, e agora vou compartilhar com vcs algumas anotações feitas no decorrer dos meus estudos para a 1ª fase do exame da ordem, conforme eu resolvia as questões, eu anotava a Lei e o art., porém a ordem só está por matéria e não por art. ou lei, sinto muito, mas estou sem tempo para separar.

Vamos ao que interessa:


Processo Civil

Lei 12.153/2009 - Lei dos Juizados Especiais (ler tudooooooo)

Atenção especial nos artigos 

Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.


Lei 12.016/2009 - Lei do Mandado de Segurança

Atenção especial 

Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Foco artigos que falam do MS coletivo.

Alguns artigos do CPC - LEI No 5.869/73, que anotei por algum motivo, não sei se eram respostas de questões ou alguma dica que peguei na net.

Da assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Da intervenção de terceiros - da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Da intervenção de terceiros - da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Da intervenção de terceiros - Da Denunciação da Lide
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Das citações
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
 § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Da ação rescisória
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Da Coisa Julgada
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Da Liquidação de Sentença - arts. 475-A ao 475-H

Do cumprimento da Sentença - arts. 475-I ao 475-R

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4º  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 7º  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Boa Sorte e Bons Sonhos!
À demain.

domingo, 11 de agosto de 2013

Continuação dos estudos para 1ª fase do exame da OAB

Depois que ler e reler o Estatuto da OAB e o Código de Ética, fazer as questões lá no site do Jurisway ou qualquer outro site, está na hora de estudar outra matéria.





  • Muito importante também é entender a questão da NACIONALIDADE, ler atentamente o art. 12 da CF/88, pq questões sobre esse tema são ótimas para errarmos.


Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)




"Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida."

Amanhã estarei de volta.

BONS ESTUDOS!


1ª fase do Exame da OAB - como estudar

Olha eu aqui de novo.

Vc aluno que está matutando e quase pirando, pq sabemos a quantidade de matérias que cai na 1ª fase do Exame da OAB, e também sabemos que é impossível estudar todo o conteúdo, não se desespere, ainda dá tempo de correr atrás para acertar pelo menos 40 questões, nada de querer contar com a sorte e acertar só 39 questões, já falei no post anterior, SORTE é o que menos conta num exame difícil como o da OAB.

Não vou aqui querer falar o que vc deve ou não fazer, mas vou contar o que eu fiz:

1º - Listei as matérias que vão cair na 1ª fase, escolhi 5 matérias para focar os estudos, infelizmente não há muito tempo para estudar todas, então foquei nas que eu achava mais importante.

2º - Guarde todas as Doutrinas, Cadernos, Resumos e o "diabo a 4", fique somente com o seu Vade Mecum, a 1ª fase é LEI SECA, não perca nem 1 segundo do seu tempo com leitura fora do VM.

O que é EXTREMAMENTE importante vc ler:

Em 1ª lugar estão: Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.

Na verdade eu não li o Regulamento Geral, mas se der tempo é importante ler, agora o Estatuto é importantíssimo, inclusive mais de uma vez e FOCAR na leitura dos artigos 27 ao 43, pq essa parte é complicadinha e quem formula as questões ADORA fazer pegadinhas com esses artigos.

FOCO na diferença entre incompatibilidade e impedimento, o primeiro gera proibição total e o último parcial.

FOCO nas sanções disciplinares:  (arts. 35 a 43 da Lei 8.906/94)

  • Censura;
  • Suspensão;
  • Exclusão;
  • Multa.


Vc tem que saber quando da infração caberá a sanção e qual será a sanção, sei que é fácil confundirmos quando cabe censura, ou suspensão ou outra sanção, por isso é importante LER e RELER dos arts. 34 ao 43 do Estatuto.

Assim que vc ler o Estatuto e o Código de Ética da OAB, acesse o site do Jurisway, clique no link OAB e depois em provas da 1ª fase e faça o máximo de questões que vc conseguir na matéria Estatuto da OAB/Código de Ética.

Se vc perdeu o sono, comece agora mesmo a ler o Estatuto e o Código de Ética, amanhã ou melhor hoje, continue na mesma matéria e faça as questões lá no site do Jurisway e à noite volte aqui para vermos outra matéria.

Quero me despedir desejando a todos os PAIS um lindo dia! Que vcs sejam eternamente abençoados!

FELIZ DIA DOS PAIS!