terça-feira, 13 de agosto de 2013

Anotações: advogado empregado

Folheando meu caderno, vi uma anotação que acho importante, mas sei que faltam mais informações, porém não as tenho, então segue o que anotei.

Advogado empregado;
 ↓                 ∟ subordinação mitigada;
 ↓                 ∟ isenção técnica;(art. 18, Lei 8,906/94)
 ↓                 ∟ independência profissional; (art. 18, Lei 8,906/94)
 ↓

 → não é obrigado a prestar serviço fora do acordado (contrato);
  ∟ (pú do art. 18, Lei 8,906/94)

 → piso salarial: ■ sentença normativa  - (art. 19, Lei 8,906/94)
                  ■ acordo ou convenção coletiva de trabalho;
                     ∟ (art. 19, Lei 8,906/94)

→ Jornada de trabalho (se advogado empregado) - (art. 20, Lei 8,906/94)
     ■ 4 horas diárias contínuas e 20 horas  semanais
      ∟ salvo acordo/Convenção
                  ou
     ■ dedicação exclusiva: 8 horas diárias, não podendo ultrapassar 40 horas semanais

       OBS: ultrapassou o horário da jornada de trabalho (se empregado):
                                 ↓
        hora extra de no mínimo 100%;(art. 20, §2º, Lei 8,906/94)

→ Jornada noturna: 20 horas às 05 horas - (art. 20, §3º, Lei 8,906/94)
                        
     CLT comum: 22 horas às 05 horas - (art. 73, §2º da CLT)

→ Adicional noturno:  25% (art. 20, §3º, Lei 8,906/94)   CLT geral 20%; (caput do art. 73, CLT)
                                   
→ Honorários sucumbenciais: salvo cláusula contratual ou sociedade, é do advogado empregado;(art. 21,  Lei 8,906/94)

→ Advogado não pode figurar como preposto e patrono ao mesmo tempo;

→ Quem representa o Advogado empregado em questão trabalhista não é a OAB e sim o Sindicato/Federação/Confederação de Advogados.

Leiam o Estatuto na parte do Advogado Empregado...vai que cai alguma questão.

Até amanhã.
                                

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