Advogado empregado;
↓ ∟ subordinação mitigada;
↓ ∟ isenção técnica;(art. 18, Lei 8,906/94)
↓ ∟ independência profissional; (art. 18, Lei 8,906/94)
↓
→ não é obrigado a prestar serviço fora do acordado (contrato);
∟ (pú do art. 18, Lei 8,906/94)
→ piso salarial: ■ sentença normativa - (art. 19, Lei 8,906/94)
■ acordo ou convenção coletiva de trabalho;
∟ (art. 19, Lei 8,906/94)
→ Jornada de trabalho (se advogado empregado) - (art. 20, Lei 8,906/94)
■ 4 horas diárias contínuas e 20 horas semanais
∟ salvo acordo/Convenção
ou
■ dedicação exclusiva: 8 horas diárias, não podendo ultrapassar 40 horas semanais
OBS: ultrapassou o horário da jornada de trabalho (se empregado):
↓
hora extra de no mínimo 100%;(art. 20, §2º, Lei 8,906/94)
↓
hora extra de no mínimo 100%;(art. 20, §2º, Lei 8,906/94)
→ Jornada noturna: 20 horas às 05 horas - (art. 20, §3º, Lei 8,906/94)
≠
CLT comum: 22 horas às 05 horas - (art. 73, §2º da CLT)
→ Adicional noturno: 25% (art. 20, §3º, Lei 8,906/94) ≠ CLT geral 20%; (caput do art. 73, CLT)
→ Honorários sucumbenciais: salvo cláusula contratual ou sociedade, é do advogado empregado;(art. 21, Lei 8,906/94)
→ Advogado não pode figurar como preposto e patrono ao mesmo tempo;
→ Quem representa o Advogado empregado em questão trabalhista não é a OAB e sim o Sindicato/Federação/Confederação de Advogados.
Leiam o Estatuto na parte do Advogado Empregado...vai que cai alguma questão.
Até amanhã.
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