Algumas anotações da aula de ontem.
Renúncia da herança:
- Ato solene, através do qual o herdeiro manifesta sua recusa em ser herdeiro;
- Negócio jurídico unilateral, através do qual o herdeiro manifesta recusa a esta qualidade;
- Tipos de renúncias: 1) Abdicativa e 2) Translativa
1) Renúncia abdicativa é aquela que ocorre mediante declaração expressa, pura e simples, em benefício do monte, não se dá em favor de ninguém, os outros herdeiros a recebem.
2) Renúncia translativa é aquela que se realiza em favor de determinada pessoa. Não é renúncia típica. Implica em dois atos: aceitar a herança e em seguida doar.
- Renúncia verdadeira/típica => abdicativa, porém quando eu renuncio em favor de alguém não é verdadeira/típica, porque eu aceitei e depois doei.
- Imposto(s)
Renúncia típica => recolhe somente ITCMD
Renúncia translativa => além do ITCMD recolhe-se também o ITBI (depois explico esses impostos).
Cenas do próximos capítulos: restrições ao direito de renunciar; ineficácia ou invalidade da renúncia; efeitos da renúncia.
Pergunta-se: se eu me arrepender da renúncia posso voltar atrás?
preciso da anuência do cônjuge para renunciar?
tem algum jeito de renunciar minha aceitação ou renúncia?
Não percam... o próximo capítulo.
Ouvindo: Santos & Pecadores - Tela
♫♪♪♫"...Quero pintar a minha vida de todas as cores..." ♪♫♪♫
Boa madrugada!
Nenhum comentário:
Postar um comentário